O direito de ir e vir do cidadão em Paracatu
O passeio público é local destinado para que o pedestre possa circular com maior segurança. No entanto, não é raro encontrar esses espaços obstruídos por todo tipo de lixo ou entulhos, passeios com buracos dificultando a passagem dos pedestres e colocando em risco a vida dos mesmos.
Má condição falta de acessibilidade, obstáculos como buracos, placas, banners enormes nas calçadas, tendas espalhadas pelos passeios com vendas de frutas, verduras, churrasco são alguns agravantes que prejudicam principalmente pessoas portadoras de alguma deficiência de mobilidade, como deficientes visuais e cadeirantes.
Somando-se a esses obstáculos, há motoristas que usam a calçada para estacionar e comerciantes como extensão da loja, bar ou restaurante. O direito de ir e vir, garantido por lei, acaba sendo desrespeitado e faz com que os pedestres disputem espaço com carros e motos nas ruas.
Atenção: O uso dos passeios públicos expondo produtos pode trazer sérios riscos e causar acidentes no trânsito. Estamos fazendo o nosso papel de alertar as autoridades e os próprios ambulantes, antes que possa acontecer o pior.
No caso das tendas nas praças o correto seria tirar as tendas durante a semana, pois além de trazer riscos aos pedestres o visual não é nada agradavel.
Para ordenar as atividades e assegurar às condições mínimas de bem estar e qualidade de vida de todos que vivem nos municípios existe o Código de Posturas. Em Paracatu pela Emenda nº 28, de 19 de junho de 2000, Art. 2º – Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Paracatu, regulando as necessárias relações entre o Poder Público local, a iniciativa privada e os munícipes.
Art. 3º É dever da Prefeitura de Paracatu zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, inclusive a vistoria anual por ocasião do licenciamento de localização de atividades.
Art. 6º Compete ao Poder Público zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da melhoria de expectativa e qualidade de vida, fiscalizando a:
I – Higiene dos passeios e dos logradouros públicos;
II – Higiene nas edificações urbanas e rurais;
III – Higiene dos sanitários públicos;
IV – Higiene dos poços e das fontes de abastecimento de água;
V – Instalação e a limpeza de fossas;
VI – Limpeza e a desobstrução dos cursos de água, das valas e das valetas;
VII – Higiene nos estabelecimentos em geral;
VIII – Higiene nas piscinas de natação e recreação;
IX – Prevenção contra a poluição do ar, do solo e de águas e o trole de despejos industriais;
X – Limpeza dos terrenos públicos e dos particulares.
Em se tratando da utilização das calçadas com mesas e cadeiras por parte dos comerciantes, pelo Código, ela pode ser realizada desde que atenda algumas condições como: em passeios com largura nunca inferior a cinco metros e não excedendo a metade desse espaço.
A responsabilidade pela construção, reconstrução e manutenção das calçadas é do proprietário do terreno, possuindo edificações ou não. Quando a obstrução for a áreas públicas, como praças, é atribuição da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública. Para informar obstruções é só ligar para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Se você quiser enviar fotos ou depoimentos sobre o estado das calçadas em Paracatu escreva para: uldicéiaoliveira@hotmail.com
Comentários