Copam altera DN 214, que dispõe sobre a educação ambiental no licenciamento

Os conselheiros da Câmara Normativa Recursal (CNR) do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) aprovaram, em reunião ordinária do colegiado nesta quarta-feira (26/08), a revisão da Deliberação Normativa 214 do Copam, que traz as diretrizes do Programa de Educação Ambiental (PEA) no âmbito do licenciamento das atividades com impacto ao meio ambiente em Minas Gerais.

A reunião teve amplo debate entre os conselheiros e a nova versão da Deliberação Normativa contou com várias contribuições das entidades representadas na CNR, como a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), Associação Mineira de Defesa do Ambiente (Amda), Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), entre outras.

“A revisão da DN 214 representa o resultado do esforço técnico para a melhoria dos procedimentos e normas ambientais do nosso Estado, com o propósito de demonstrar a relevância desta pauta na proteção do meio ambiente e na construção de uma sociedade justa e sustentável. Logo, foi um processo conduzido pela busca do envolvimento das diversas partes interessadas no tema, de forma participativa e colaborativa, fundamentos da educação ambiental que acreditamos”, afirma o secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Germano Vieira.

Uma das principais alterações confirmadas pela revisão da DN 214 diz respeito a uma mudança conceitual, com a entrada da figura da Área de Abrangência da Educação Ambiental (Abea), que substitui o conceito de Área de Influência Direta (AID). O motivo apresentado pela Semad para essa substituição foi o fato de que a AID do meio socioeconômico presente no Estudo de Impacto Ambiental e no Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) em alguns casos pode extrapolar a área nas quais estão os grupos sociais efetivamente impactados pelo empreendimento.

Por essa razão, a nova redação esclarece situações nas quais os grupos sociais efetivamente impactados pelos empreendimentos são mais restritos, principalmente no caso de empreendimentos menores, pois o Programa de Educação Ambiental (PEA) acabava vinculado a todo o município, criando grandes dificuldades para sua implementação. Segundo o analista ambiental da Diretoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais da Semad, André Ruas, que foi o responsável pela apresentação feita aos conselheiros do Copam sobre a revisão, com a instituição do conceito da Abea fica mais fácil definir que a área da aplicação da educação ambiental também está relacionada aos impactos negativos do empreendimento.

Esse é um dos exemplos que atesta a evolução da DN revisada ontem, segundo o subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento da Semad, Rodrigo Franco. “A aprovação das alterações da DN 214 contribui de forma efetiva com o aperfeiçoamento normativo e técnico dos programas de educação ambiental, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental do nosso Estado, trazendo maior clareza e melhorias processuais à matéria”, afirma.

EXECUÇÃO DO PEA

Outra mudança prevista na norma é a possibilidade de o empreendedor iniciar a execução do PEA antes da aprovação pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de eventuais adequações ou correções necessárias que possam ser solicitadas posteriormente pelo mesmo órgão. Essa mudança, na avaliação da Semad, é importante para evitar a desmobilização do público-alvo a ser contemplado pelo PEA, já que muitas vezes o lapso temporal entre a realização do Diálogo Socioambiental Participativo (DSP), a formalização do PEA e da licença de instalação, e a efetiva realização das ações de educação ambiental pode ser grande, gerando a desmobilização do público. Com a revisão, a partir do momento que empreendedor protocolar o PEA ele poderá iniciar a execução do programa, resguardadas todas as questões técnicas a serem avaliadas pelo órgão ambiental.

Nesse caso, ficou definido que o empreendedor terá prazos para realizar as adequações solicitadas pelo órgão ambiental. Outras modificações também estão previstas na revisão da DN 214, como a repactuação do PEA após cinco anos de funcionamento e a necessidade de alterações no programa caso ocorram alterações na licença ambiental. Uma novidade trazida pela revisão é a inclusão do público flutuante na abrangência do PEA, que se refere aos indivíduos presentes na Área de Abrangência da Educação Ambiental, durante um período de curta duração, tais como mão de obra temporária ou sazonal e/ou atraídos em função de eventuais potenciais turísticos decorrentes da atividade ou empreendimento.

A superintendente de Gestão Ambiental da Semad, Fernanda Wasner, destacou que a educação ambiental saiu fortalecida após a revisão da DN. “Foi um rico processo, com contribuições e discussões técnicas que evidenciaram a construção coletiva e a importância da educação ambiental como ferramenta de gestão no processo de elaboração dessa deliberação” diz a superintendente.

Na avaliação do diretor de Educação Ambiental e Relações Institucionais da Semad, Rafael Castilho, o processo de debate que levou à revisão da DN foi muito positivo e culminou com o aprimoramento e a modernização da educação ambiental no âmbito do licenciamento. “Nós temos como um dos propósitos o esclarecimento conceitual dos Programas de Educação Ambiental para a melhor compreensão da sociedade, empreendedores e dos próprios órgãos públicos. Importante lembrar que desde 2017 a equipe técnica que trabalha com a análise do PEA.

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